Quem não aguarda o mês de novembro e o fim do ano, no geral, para conferir as promoções e queimas de estoques? Mas vale lembrar que essas publicidades, em especial a Black Friday, comuns no comércio e em segmentos de serviços, não devem ser aplicadas em serviços médico-veterinários – como vacinação, consultas, castrações e exames. Esta prática configura falta ética e desvaloriza a classe perante a sociedade.
Na Medicina Veterinária, publicidades com promoções ou que mencionem preços são proibidas pelo Código de Ética da profissão (Resolução CFMV nº 1.138/16). As restrições estão nos artigos 6º, 8º, 10, 13, 14, 15, 26, 27 e 28. Portanto, o profissional responsável técnico (RT) e o estabelecimento que veicularem propagandas que infrinjam as regras, seja em formato impresso ou digital, podem ser denunciados no Conselho de seu Estado e, confirmada a falta ética, responderem a processo junto à autarquia.
Profissionais que praticarem publicidade irregular também podem ter problemas na justiça cível e com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado. “A própria propaganda gera provas para ações nessas esferas”, ressalta o presidente da Comissão Técnica de Clínicos de Pequenos Animais, do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP), Márcio Thomaso Mota.
Impacto na valorização da classe. Na opinião da integrante do corpo de conselheiros do CRMV-SP e presidente da Comissão de Responsabilidade Técnica da autarquia, Rosemary Viola Bosch, trata-se de algo muito além de cumprir regras. “É nosso papel pela valorização da profissão”, argumenta. Para ela, não se deve subestimar o impacto negativo da publicidade irregular. “Estas propagandas denigrem a imagem da Medicina Veterinária, que, desta forma, será cada vez mais pressionada a praticar preços que não condizem com o valor dos serviços. Se o profissional quer oferecer preços menores, não está impedido, porém, isso não pode ser publicizado”, salienta.
Mota enfatiza que esta desvalorização ocorre, também, dentro do mercado, a partir da má reputação construída com este tipo de publicidade. “Praticando marketing antiético, o profissional fica conhecido pela classe como ‘aquele colega antiético’”, analisa. Outra questão, em sua visão, é que esta conduta configura concorrência desleal, prejudicando os profissionais éticos, que se preocupam em investir em divulgações estratégicas e que atentam ao Código de Ética da profissão, mas, acabam sendo impactos pelas práticas irregulares de colegas.
Mota e Rosemary argumentam que a publicidade adequada agrega valor tanto aos profissionais e estabelecimentos, quanto para a Medicina Veterinária enquanto classe. Na opinião de ambos, clientes que chegam a partir de propagandas irregulares não estabelecem um relacionamento duradouro com o profissional ou empresa, uma vez que estão em busca de uma vantagem pontual. “Quando se gera valor por meio da informação, conquista-se autoridade e reconhecimento. Assim, os clientes procurarão o profissional pela confiança que ele transmite”, comenta Mota.
Como fazer publicidade? Confira os pontos que precisam ser atendidos pelas propagandas de serviços médico-veterinários, seja em materiais impressos, anúncios, placas e outdoors; ou em redes sociais, sites, blogs e outros ambientais digitais.
– Não utilize termos iguais ou similares a: black friday; promoção; oferta; gratuito; preços especiais; condições especiais; preços imperdíveis; condições imperdíveis; cobrimos qualquer orçamento/oferta;
– Serviços veterinários também não podem ser oferecidos como brindes ou agregados como vantagem em ações promocionais;
– Podem conter a descrição de serviços oferecidos, como consultas, vacinas e exames;
– Deve constar o nome e o número de registro do RT, em atendimento ao Art. 2º da Resolução CFMV nº 780/04;
– Não pode ser feita propaganda ou publicidade, inclusive de produtos ou serviços do próprio estabelecimento ou de terceiros, nos documentos emitidos por médicos-veterinários, como receituários. É admitido veicular apenas, conforme o Art. 3º, parágrafo 1º da Resolução 1.321,20, o logotipo do estabelecimento veterinário;
– É vedada a utilização do logotipo da Medicina Veterinária pela iniciativa privada sem autorização prévia, por escrito do CFMV, conforme parágrafo único do Art. 1º da Resolução 783/04.
Fonte: CRMV-SP, adaptado pela equipe Cães&Gatos VET FOOD.